sábado, 27 de fevereiro de 2010
LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2005 DE 12.12.2005. Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do pessoal do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do pessoal do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
Claudemir Cesca, Prefeito do Município de Salto Veloso Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.160, inciso XI da Lei Orgânica Municipal. Faço saber a todos os habitantes deste município que a câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o plano de Carreira e Remuneração do pessoal do Magistério Público Municipal, classificados na forma desta Lei.
Art. 2° Integram este plano de carreira do magistério público municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.
Art. 3° O regime jurídico único do pessoal do magistério público municipal, será o estatutário.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4° Para efeito da aplicação desta lei, considera-se:
I - PLANO DE CARREIRA: conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério.
II - CARREIRA: é o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.
III - CARGO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional.
IV - CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
V - PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO: conjunto de professores e especialistas em assuntos educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério.
VI - PROFESSOR: membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos.
VII - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: membro do magistério que desempenha atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento pedagógico.
VIII - VENCIMENTO: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
IX - REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
X - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
XI - NÍVEL: graduação vertical ascendente, não automática, acesso regulamentado na forma da legislação vigente.
XII - REFERÊNCIA: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
XIII - PROGRESSO FUNCIONAL: deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.
XIV - ENQUADRAMENTO: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.
XV - QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos profissionais do magistério.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 5° Este plano de carreira será constituído de:
I - Quadro de pessoal dos profissionais do magistério.
II - Ingresso.
III - Enquadramento.
IV - Progressão funcional.
V - Da valorização dos profissionais em educação.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 6° O quadro de pessoal do magistério público municipal, compõe-se:
I - Dos cargos Permanentes:
a) Docente – DOC – Professor e Profissionais da Educação – PE.
II - Dos Cargos em Comissão:
b) Direção e Assessoramento Superior – DASMA.
Art. 7° Cada grupo ocupacional compreende:
I - Docente – DOC: Professor – os cargos a que sejam inerentes as atividades de magistério, nos diversos níveis.
II - Profissionais da Educação – PE: Os cargos inerentes às atividades de nível superior, que exercem as funções de planejamento, supervisão escolar e orientação educacional.
Art. 8° Os cargos permanentes que compõe os grupos Docente – DOC e Profissionais da Educação – PE, distribuem-se pelas categorias funcionais, amplitudes de referências e níveis de vencimentos especificados no Anexo VI parte integrante desta lei.
Art. 9° Os cargos de provimento efetivo de Professor e Profissionais da Educação têm as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constantes dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 10 Os cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior – DASMA – do Quadro de Pessoal do Magistério, regidos pelo critério de confiança, a que sejam inerentes atividades de planejamento, controle e direção, além de coordenação, são de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo, especificados no Anexo IV, parte integrante desta lei.
Parágrafo único – O cargo de Diretor de Escola será exercido preferencialmente por servidor efetivo no sistema municipal de ensino.
Art. 11 Ficam criados os cargos permanentes, nas quantidades e vencimentos constantes dos anexos III e VI , partes integrantes desta Lei.
SEÇÃO II
DO INGRESSO
Art. 12 A investidura na Carreira do Magistério, far-se-á mediante aprovação prévia em Concurso Público de provas e títulos.
§ 1°. Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, A Secretaria Municipal de Educação realizará Concurso Público de provas e títulos, para preenchimento das mesmas.
§ 2°. O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado em um período determinado de três anos, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente na função.
Art. 13 A nomeação do servidor ocorrerá na referência inicial estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta Lei.
SEÇÃO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 14 Os profissionais em educação, de provimento efetivo, que detenham habilitação nos termos desta Lei Complementar, serão enquadrados por ato do chefe do poder Executivo, nos respectivos cargos, em nível e referência constante dos Anexos IV e VI, com vencimento igual ou em referência imediatamente superior ao vencimento atual.
Parágrafo único: O professor que não possuir habilitação necessária para adaptar-se aos critérios desta Lei, permanecerá em quadro isolado, com denominação de Professor Leigo, extinto quando vagar, sem direito à Progressão Funcional, assegurado o direito, se buscar até o fim do ano de 2007 a habilitação exigida por esta Lei.
SEÇÃO IV
DA TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTOS
Art. 15 A tabela de unidade de vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais por nível.
§ 1°. A tabela de remuneração obedecerá a um crescimento linear na progressão horizontal, por referência e na progressão vertical de um nível para outro.
§ 2°. Quando da progressão vertical, o servidor será enquadrado na referência de igual valor monetário ou imediatamente superior da qual se encontrava, no nível anterior.
§ 3º. O valores da tabela de vencimento foram fixados e deverão ser mantidos na proporção de que se obtenha um avanço máximo, para um mesmo nível, que corresponda a 40% (quarenta por cento) sobre o salário base inicial da categoria.
Art. 16 A tabela de vencimentos dos profissionais em educação está definida no Anexo VI, cujo ponto médio terá a referência o custo médio aluno-ano, considerando que:
I - O custo aluno-ano será calculado com base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, dividido pelo número de alunos do Ensino Fundamental Regular.
II - O ponto médio da escala salarial corresponderá à média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira.
III - A remuneração média mensal dos docentes será equivalente ao custo aluno-ano, para uma função de vinte horas de aula ressalvados quatro horas atividades, para uma relação média de vinte e cinco alunos por turma/professor.
IV - Jornada maior ou menor que a definida no inciso III, ou a vigência de uma relação aluno-professor diferente da mencionada no referido inciso, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes.
Art. 17 O piso salarial do pessoal do magistério público municipal é de R$ 551,60 (quinhentos e cinqüenta e um reais e sessenta centavos), com habilitação em curso de magistério – Normal - nível de 2° grau, com atuação de 20 (vinte) horas semanais de efetivo trabalho em sala de aula, ressalvados os 20% de horas atividades, de acordo com o artigo 31 desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 18 Ao profissional em educação, designado para exercer a função de Diretor de Escola, será concedida uma gratificação, com valor máximo equivalente ao piso do professor, nível I, 20 (vinte) horas semanais, para função de 40 (quarenta) horas semanais.
SEÇÃO VI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 19 A progressão funcional ocorrerá de forma articulada e concomitante, após o cumprimento do estágio probatório nas áreas de atuação contidas no
seu cargo, de acordo com sua habilitação conforme Anexos III, IV e V da seguinte forma:
I - Pela progressão por desempenho e cursos de aperfeiçoamento.
II - Por nova titulação ou habilitação.
Parágrafo Único: A progressão por desempenho ocorrerá em concordância com a progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação continuada, ocorrendo a cada 02(dois) anos, sendo a primeira , após o estágio probatório.
Subseção I
DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
E POR FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 20 A avaliação deve medir o desempenho e a formação continuada do servidor no cumprimento das suas atribuições, levando em consideração a pontuação e os critérios comportamentais, estratégicos e operacionais em conformidade com os critérios, pontuações e diretrizes constantes na tabela anexo III desta lei.
Parágrafo Único: Ao atingir a soma de 70% de eficiência nos critérios estabelecidos, o professor terá garantido seu incremento de 4% no salário para o biênio subseqüente, sempre com referência no salário base.
Art. 21 A avaliação de desempenho e formação continuada será cumulativa e realizada anualmente, através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no artigo anterior.
Art. 22 O Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, instituirá a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, integrada por servidores públicos municipais paritariamente entre membros da administração e professores designados pelo Poder Público para proceder a avaliação do servidor com a ciência do mesmo.
Parágrafo Único: A Comissão de Gestão do Plano de Carreira caberá a redação do regulamento que disciplinará a forma de proceder a avaliação de desempenho e formação continuada, o qual será devidamente aprovado por decreto Executivo.
Art. 23 O membro do magistério que não alcançar, na avaliação, os requisitos mínimos para conseguir a promoção, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação específicos para a melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.
Parágrafo Único – Não logrando êxito na avaliação, o servidor perderá a promoção a que teria direito.
Art. 24 Fica prejudicada a progressão funcional por desempenho, quando o membro do magistério sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo:
I - Somar duas penalidades de advertência por escrito.
II - Sofrer pena de suspensão disciplinar.
III - Completar três faltas injustificadas ao serviço.
IV- Somar cinco chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata.
Subseção II
DA PROGRESSÃO POR CURSOS
DE APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO
Art. 25 A progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação – Progresso Horizontal – que se dará através de comprovante de participação em cursos na área de atuação, sendo que deverá somar o mínimo de 160 (cento e sessenta) horas de curso, realizados no período aquisitivo, propiciará a obter a pontuação a que tem direito para progressão na carreira, constante da tabela anexo V desta lei..
§ 1°. A apresentação de títulos ou certificados de aperfeiçoamento/capacitação deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro do ano em que o servidor tiver direito a requerê-la e a sua concessão será feita no mês de fevereiro subseqüente.
§ 2°. Terão validade os cursos de aperfeiçoamento/capacitação realizados na área de atuação do professor, registrados no órgão competente e concluídos após a efetivação do professor no Sistema Municipal de Ensino.
§ 3°. Os profissionais em Educação que já tiverem cumprido o Estágio probatório terão direito, a 1° Progressão por curso de aperfeiçoamento/capacitação, até 12 (doze) meses após a publicação desta lei, quando poderão utilizar certificados de cursos realizados após o ano de 2000.
§ 4°. É permitido o somatório de horas/cursos com no mínimo 20 (vinte) horas de duração.
§ 5º. A progressão de que trata o caput deste artigo obedecerá a regulamentação determinada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira que será devidamente aprovada através de Decreto Executivo.
Subseção III
DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO
Art. 26 Os servidores do grupo ocupacional Magistério poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação e a devida comprovação de permanência no sistema municipal de ensino de, pelo menos 3 (três) anos.
Art. 27 A progressão por nova titulação prevista no artigo anterior, será anual no mês de abril, regulamentada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e aprovado por ato do Poder Executivo, nas demais áreas em que não cabe competência a Comissão de Gestão, nos casos de mudanças de nível e fora da área de atuação, a progressão se dará única e exclusivamente por concurso público.
Parágrafo único: Quando da progressão prevista no caput deste artigo dar-se-á na referência salarial imediatamente superior ao vencimento atual.
SEÇÃO VII
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
Art. 28 O Sistema Municipal de Ensino, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei n° 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único: A implementação dos programas de que trata o caput deste artigo, tomará em consideração:
I - A prioridade em áreas curriculares carentes de professores.
II - A situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no Sistema.
III - A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação em distância.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 29 Fica autorizada a contratação de docentes em caráter temporário, para atendimento dos seguintes casos considerados de excepcional interesse público:
I – Substituição de servidor em férias, licenciado ou designado para exercer outra função, tanto do quadro do município como também de outros órgãos públicos, colocado à disposição da prefeitura.
II - Preenchimento de cargo inicial de carreira, desde que as vagas não tenham sido preenchidas através de Concurso Público.
III - Para atender demanda de matrícula imprevistas na rede Pública Municipal.
IV- Para o provimento de vagas de professor, na execução do convênio de municipalização da educação.
V- Para execução de convênios de cooperação entre o Município, Estado, União e/ou através de suas Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e de Economia Mista.
Art. 30 O prazo de contratação não será superior:
I - Ao das férias, licença, ou designação, no caso do inciso I;
II - De seis meses,a um ano, no caso dos incisos II e III;
III - A um ano, no caso do inciso IV;
IV - Porquanto perdurar o convênio, no caso do inciso V.
Art. 31 O recrutamento será feito mediante processo seletivo de acordo com edital específico.
Art. 32 Nas contratações por prazo determinado serão observados os níveis de vencimentos constantes dos anexos III, IV e VI desta Lei, para as mesmas atribuições.
Art. 33 As contratações por período determinado seguirão o Regime Jurídico da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 34 A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I - 10 (Dez) horas semanais;
II - 20 (Vinte) horas semanais;
III - 30 (Trinta) horas semanais;
IV - 40(Quarenta) horas semanais.
§ 1 °. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2°. A jornada de vinte horas semanais do professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro de horas atividades que deverão ser cumpridas na escala.
§ 3°. A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui trinta e duas horas de aula e oito horas atividades cumpridas na escola.
§ 4°. Será a seguinte a composição da jornada semanal de trabalho do professor:
Total de Horas Horas/Aula Horas/Atividade
05 04 01
10 08 02
15 12 03
20 16 04
25 20 05
30 24 06
35 28 07
40 32 08
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010
domingo, 21 de fevereiro de 2010
sábado, 20 de fevereiro de 2010
ALGUMAS PESQUISAS SOBRE O CLORETO DE MAGNESIO PA.
ALGUMAS PESQUISAS SOBRE O CLORETO DE MAGNESIO PA.
SERÁ VERDADE?
TENHO TOMADO HÁ 4 MESES E ESTOU ME SENTINDO MUITO BEM!!!!
Cloreto de Magnésio PA -
CIRCULAÇÃO: angina, arteriosclerose, pressão arterial e colesterol elevado, infartos cardíacos, hipertensão, acidentes vasculares cerebrais, taquicardia (pulso rápido), trombose.
SISTEMA DIGESTIVO: cólicas, constipação, diarréia crônica, má absorção, pancreatite (inflamação do pâncreas).
SISTEMA NERVOSO: apatia, confusão, depressão, desorientação, epilepsia, alucinações, irritabilidade, doença mental, esclerose múltipla, nervosismo, neurite, paranóia, doença de Parkinson, falta de memória, senilidade.
GERAL: alcoolismo, artrite, ossos quebrados, calcificação em qualquer órgão, o cancro, a Síndrome de Fadiga Crônica, diabetes, dores de cabeça, infecções e inflamações, cirrose hepática, lúpus eritematoso, enxaquecas, a velhice, os problemas da próstata, raquitismo, rigidez -- Mental e física, pele enrugada e dura, rigidez, formação de pedra na vesícula ou rins, tiróide, faringite, amigdalite, rouquidão, resfriado comum, gripe, asma, bronquite, pneumonia, bronco constrição, enfisema pulmonar, "as doenças das crianças" (tosse, convulsão, sarampo, rubéola, cachumba, febre escarlate...), envenenamentos, gastrenterite, furúnculos, acessos, erisipela, feridas.
Pagina: http://www.cloretodemagnesio.com
Magnésio
A luz da vida
No centro da molécula de clorofila, presente em todas as plantas, está um mineral essencial para a vida, o magnésio. É ele que captura a luz solar e a transforma em energia num processo conhecido como fotossíntese. É interessante notar que a clorofila é quase idêntica à hemoglobina, uma molécula presente no nosso sangue e responsável pela oxigenação dos tecidos – a diferença entre estas duas moléculas é que o átomo central da hemoglobina é o ferro, e o coração da clorofila é o magnésio.
Nas plantas é o magnésio que vai transformar a luz em alimento. Deste fato depende toda a vida na face da Terra. Se as plantas não tiverem magnésio, elas não são capazes de se nutrir através dos raios solares. Quando o magnésio está deficiente a planta definha, perde o viço e começa a morrer. Nós somos assim também – não poderíamos respirar mover os músculos ou usar nosso cérebro sem magnésio suficiente em nossas células.
Enzimas e energia
A função principal do magnésio é na ativação enzimática – este mineral está envolvido em mais de 350 reações enzimáticas essenciais à vida, abrangendo todos os aspectos da fisiologia humana. Também tem ação direta na produção de ATP, a molécula de energia do nosso corpo, no funcionamento do músculo cardíaco, na formação de ossos e dentes, no relaxamento de vasos sanguíneos, na função intestinal, e em muitos outros órgãos e tecidos. A ciência moderna e a medicina ignoram o magnésio. Milhares de dólares e euros são gastos em pesquisas de ponta para descobrir novos medicamentos, e o que é simples e eficaz é desprezado. Os médicos na sua quase totalidade não prescrevem magnésio e desconhecem o seu real potencial na cura e prevenção de inúmeras doenças e sintomas.
Magnésio no corpo
Aproximadamente 60% do magnésio está armazenado nos ossos, 26% nos músculos, e os 14% restantes estão distribuídos pelos outros tecidos e fluidos corporais. Há uma alta concentração de magnésio nos órgãos mais ativos metabolicamente, como o cérebro, coração, fígado e rins. O magnésio é tão precioso para o corpo que fica quase todo guardado dentro das células, no compartimento intracelular. Somente 1% do nosso magnésio total circula pelo sangue.
Por esta razão quando o médico solicita a dosagem de magnésio no sangue, ele vai ter uma idéia errônea da situação real. Quase sempre o magnésio se encontra dentro dos níveis de referência considerados normais. Se o magnésio presente no sangue estiver baixo, isto significa que a situação está crítica e há uma deficiência crônica e perigosa. Na verdade a deficiência de magnésio deve ser medida pelos sinais e sintomas que o indivíduo apresenta, e as estimativas são de que 80% da população têm carência de magnésio.
Pesquisas
No PubMed, um site que publica pesquisas médicas indexadas, pode-se encontrar alguns milhares de estudos científicos sobre os benefícios de vários compostos de magnésio na saúde humana, abrangendo enxaquecas, depressão, ansiedade, insônia, dor, memória, hipertensão arterial, e muitos outros mais, demonstrando a impressionante versatilidade deste mineral curativo.
Sinais e sintomas
A deficiência de magnésio pode ser detectada a partir de queixas, desconfortos e diversas doenças presentes no indivíduo:
* ansiedade e pânico
* depressão
* insônia
* nervosismo
* hiperatividade
* desordem de atenção
* doença cardíaca
* trombose
* hipertensão arterial
* batimentos irregulares
* doença hepática
* doença renal
* cálculos
* cistites de repetição
* diabetes
* síndrome metabólica
* hipoglicemia
* fadiga crônica
* doenças intestinais
* constipação
* soluços
* asma
* pré-eclampsia e eclampsia
* tensão pré-menstrual
* infertilidade
* cólica menstrual
* osteoporose
* cárie dental
* câimbras
* dores musculares
* espasmos musculares
* fraqueza muscular
* enxaquecas
* dor lombar
* envelhecimento precoce
* stress
Tipos de magnésio
O magnésio é um sal mineral e está presente na natureza sempre associado a outras moléculas orgânicas ou inorgânicas, como minerais e aminoácidos. Alguns exemplos:
* cloreto de magnésio
* citrato de magnésio
* aspar tato de magnésio
* óxido de magnésio
* carbonato de magnésio
* oro tato de magnésio
* sulfato de magnésio
* gluconato de magnésio
Por que cloreto de magnésio?
Tanto o magnésio quanto o cloro tem grande importância na manutenção da saúde e vitalidade. O cloro é necessário para a produção de grandes quantidades diárias de suco gástrico, usado para digerir os alimentos que ingerimos, e ativas enzimas responsáveis pela pré-digestão dos amidos. O magnésio, além de tudo o que foi dito acima, também age no rejuvenescimento ao prevenir a calcificação dos nossos vasos, órgãos e tecidos, um processo característico da degeneração corporal ligada ao envelhecimento.
Se optarmos por outros sais de magnésio, o corpo vai despender energia extra para convertê-los em cloreto de magnésio. Para absorver o óxido ou carbonato de magnésio o corpo vai precisar produzir uma quantidade extra de ácido clorídrico. Em indivíduos idosos, especialmente com doenças crônicas ou em uso de medicamentos que controlam a acidez estomacal, a produção de ácido clorídrico é insuficiente, o que dificulta a absorção destes outros sais de magnésio. Neste caso os íons de cloro são absolutamente necessários para permitir a assimilação do magnésio.
Mais benefícios
Além disso, o cloreto de magnésio tem uma ação no combate de infecções, tanto via oral como tópica. Em 1915, um cirurgião francês, Pierre Delbet, descobriu que a aplicação de uma solução de cloreto de magnésio em feridas externas tinha um efeito estimulante na atividade leucocitária e na fagocitose, o que acelerava a cicatrização e prevenia a infecção do ferimento. Seu interesse foi tão grande que ele começou a pesquisar outros usos e descobriu sua ação imunoestimulante e tonificante geral quando tomado por via oral. Muitos outros pesquisadores, anos depois, chegaram às mesmas conclusões.
Concluindo, o tratamento com cloreto de magnésio visa a suprir deficiências nutricionais sistêmicas, a melhorar o funcionamento de nossas células e do sistema imunológico, além de proteger as células do dano oxidativo.
Os “milagres científicos” da Medicina
Apesar de toda a fortuna investida pelos grandes laboratórios na busca de medicamentos fabulosos e mirabolantes, no século
A simplicidade do magnésio
Se estes pesquisadores abrissem um pouco os olhos veriam que a base da verdade científica na medicina está no magnésio, pois ele está no centro exato da vida biológica, assim como o ar e a água. Simples assim.
Sem o magnésio nosso corpo colapsa, entra em pane, perde a energia, não consegue efetuar reparos aos danos sofridos. O cloreto de magnésio pode ser considerado como uma solução médica milagrosa para a humanidade. Quando os níveis celulares baixos são corrigidos é isso que parece, que um milagre ocorreu. Inúmeras queixas se vão sem nenhum dos remédios modernos, que intoxicam e não cumprem o papel de curar.
Coração e magnésio
Durante e logo após um enfarte acontecem alguns eventos, a saber:
- aumento do dano ao coração devido à concentração de íons de cálcio no músculo cardíaco,
- formação de coágulos que podem bloquear os vasos coronários,
- redução do fluxo de sangue porque os vasos sanguíneos entram em espasmo,
- arritmia devido ao dano ocorrido no músculo cardíaco, produzindo contrações defeituosas.
Ação do magnésio:
- dilata os vasos sanguíneos,
- neutraliza a ação do cálcio, prevenindo o vaso espasmo,
- ajuda a dissolver os coágulos,
- reduz dramaticamente o tamanho do dano cardíaco e previne a arritmia,
- age como um antioxidante contra a ação dos radicais livres no local afetado pelo enfarte.
Atenção: quando se usa medicamentos para o coração, principalmente diuréticos para reduzir a pressão arterial, ocorre uma depleção de magnésio, que é eliminado junto com o potássio. O magnésio é essencial para estabilizar a atividade do músculo cardíaco.
Insulina e magnésio
O magnésio é necessário para a produção de insulina pelo pâncreas, e também ajuda na sua função de metabolizar a glicose sanguínea. Há uma interação entre o mineral e o hormônio – é a insulina que transporta o magnésio para o interior das células.
Em um estudo feito no Gonda Diabetes Center, na Califórnia, 16 voluntários saudáveis foram colocados numa dieta deficiente em magnésio, e a sua insulina tornou-se menos eficiente em mover a glicose do sangue para as células, onde ela é utilizada como fonte de energia ou armazenada para uso futuro.
Por outro lado, quando ocorre a resistência insulínica, primeiro passo no caminho do diabetes tipo 2, ou quando nosso corpo já não produz insulina suficiente, nós não conseguimos estocar o magnésio dentro das células, que é onde ele deve estar, e os rins simplesmente excretam o magnésio circulante no sangue.
Esta relação íntima entre magnésio e insulina determina o status de nossa saúde. Magnésio e insulina precisam um do outro, e nós precisamos dos dois. Níveis baixos de magnésio intracelular e no sangue estão associados com a resistência insulínica, com intolerância à glicose, e com a redução da secreção de insulina pelo pâncreas.
Diabetes, doença cardíaca e magnésio
O magnésio intracelular ajuda a relaxar os músculos, e se nós não conseguimos estocar magnésio, ele vai ser eliminado via urina, o que vai fazer com que os vasos sanguíneos fiquem contraídos, aumentando a pressão arterial e reduzindo o nosso nível de energia. Assim podemos perceber claramente a intima relação entre o diabetes e a doença cardiovascular.
Ansiedade, depressão, stress e magnésio
É cada vez mais comum e mais banalizado o uso de drogas psiquiátricas contra a depressão, ansiedade, stress e outros sintomas mentais, como o pânico, a compulsão alimentar, as dependências de álcool e tabaco, e fobias diversas. Drogas pesadas com inúmeros efeitos colaterais, causadoras de dependência e que não curam o problema. Estes sintomas podem estar ligados a uma deficiência de magnésio.
As pessoas não apresentam depressão ou ansiedade porque o corpo tem deficiência de Valium ou Prozac, ou outros medicamentos do mesmo tipo. Estas drogas não são usadas pelo nosso corpo nos importantes processos metabólicos, ao contrário do magnésio, cuja deficiência pode levar ao aparecimento de sintomas na esfera psicológica.
O magnésio relaxa o sistema nervoso por diversos mecanismos. Além de agir na musculatura contraída, ele também é bloqueador natural de um receptor cerebral chamado NMDA. Este receptor é estimulado pelo cálcio levando a uma hiperexcitação do cérebro, com irritabilidade, ansiedade, depressão e stress. O magnésio age como antagonista, impedindo esta hiperexcitação, ajudando a acalmar o sistema nervoso.
Osteoporose e magnésio
Existem aproximadamente 18 nutrientes essenciais para ossos fortes e saudáveis, incluindo o magnésio. É um grande erro suplementar somente o cálcio quando se querem tratar ou prevenir a redução da densidade óssea. O cálcio domina soberano o tratamento da osteoporose, e os médicos receitam este mineral sem ter a mínima idéia das conseqüências bioquímicas do desequilíbrio que estão ajudando a causar. Se houver deficiência de magnésio, este cálcio, em vez de se fixar no osso, vai se depositar em tecidos moles como as juntas, causando artrite, ou nos rins, contribuindo para a formação de cálculos renais, ou ainda nos vasos do coração, levando ao entupimento das coronárias e enfarte.
O magnésio tem múltiplas funções no metabolismo ósseo:
- níveis adequados de magnésio são essenciais para a absorção e utilização do cálcio.
- o magnésio estimula a produção de calcitonina, um hormônio que ajuda a preservar a estrutura óssea e retira o cálcio excedente da circulação sanguínea e dos tecidos moles, fixando-o no osso.
- também suprime a ação de outro hormônio ligado ao metabolismo ósseo, o paratormônio, reduzindo a reabsorção óssea.
- o magnésio é necessário para converter a vitamina D inativa na sua forma ativa, o que ajuda a aumentar a absorção de cálcio.
- as reações enzimáticas necessárias para formação de osso novo são magnésio dependente.
Equilibrando cálcio e magnésio
Pesquisadores finlandeses associaram uma altíssima incidência de casos de enfarte e osteoporose no país a uma dieta em que a proporção entre cálcio e magnésio é de 4 para 1. Isto ocorre também nos Estados Unidos, onde a proporção é de 5 partes de cálcio para 1 parte de magnésio. A conclusão é que a nossa alimentação tem grande ênfase no cálcio sem o cuidado de equilibrar o magnésio. A preocupação com a osteoporose e a suplementação de pílulas de cálcio aumenta ainda mais este desequilíbrio entre os dois minerais.
O correto seria manter a proporção em no máximo 2 partes de cálcio para 1 parte de magnésio. Na dieta do homem paleolítico esta proporção era de 1 para 1. Mesmo uma pequena deficiência de magnésio torna-se um grande fator de risco para o desenvolvimento da osteoporose. Se existe muito cálcio no corpo, especialmente proveniente da suplementação do cálcio, há uma grande redução na absorção do magnésio, o que piora ainda mais o quadro da osteoporose. Este cálcio que não se fixa no osso é chamado de cálcio patológico, e vai se depositar nos tecidos moles causando diversas doenças, já citadas acima.
Comendo magnésio
Como melhorar a alimentação para obter mais magnésio? O teor de magnésio de todas as folhas verdes, nozes e sementes, grãos e leguminosas, é dependente da qualidade do solo. Seria muito importante que este solo fosse rico em magnésio, o que não ocorre de modo geral, porque os fertilizantes utilizados são à base de nitrogênio, fósforo e potássio, que fazem a planta crescer muito e parecer saudável, mas a depleção crônica de minerais essenciais no solo empobrece os nossos alimentos. E por isso vivemos num estado carencial crônico, cujas conseqüências são mais evidentes à medida que envelhecemos.
Suplementando magnésio
Se 80% da população é deficiente em magnésio, está na hora de suplementar o magnésio. E o cloreto de magnésio é uma forma barata, segura e eficaz de se obter ou recuperar a boa saúde. Quem mais precisa deste mineral:
* idosos
* diabéticos e pré-diabéticos
* pessoas em dietas restritivas
* uso crônico de bebidas alcoólicas
* usuários de medicamentos para o coração
* usuários de antiácidos
* praticantes de atividade física intensa
* hipertensos
* portadores de osteoporose
* portadores de doenças cardíacas
* grande stress mental
Quanto magnésio tomar?
O cloreto de magnésio em pó deve ser diluído em água filtrada ou mineral. Para
Para a limpeza de feridas a proporção é de 1 colher de sopa rasa em
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
OBRA SOCIAL
As políticas sociais implantadas a partir da década de 90 declara os direitos e deveres dos cidadãos e da sociedade de modo geral.
Na Constituição federal na Secção IV que disponibiliza sobre a assistência social,Art.23 – “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem objetivos”.
..... II –o amparo ‘as crianças e adolescentes carentes.
Dentro da visão de cidadania responsável, onde a sociedade civil cada vez mais vem assumindo o papel de provedor aos mais necessitados, a Igreja Fonte da Vida também possui sua parcela de responsabilidade, assumindo obras assistências, seguindo os ensinamentos do mestre Jesus, quando lemos na Palavra de Deus – Mt.25:35.45, vemos assim que hoje estamos em conformidade á Palavra, pois a Igreja Fonte da Vida mantém obras de amparo a crianças e adolescentes na cidade de Goiânia, casa abrigo e creche .
Casa Juvenil
COMUNIDADE EVANGÉLICA JUVENIL VIDA NOVA - CASA JUVENIL, situada no setor Jaó, foi idealizada há mais de 25 anos pelo casal apostólico- Ap. César Augusto e Apa. Rúbia de Souza, onde já passaram mais de 1.500 internos menores.
O objetivo principal é a reintegração familiar, a prática tem nos mostrado ao logo destes anos que o perfil de nosso usuário é de famílias totalmente carentes, com história de vida marcada pelos mais diversos traumas, que ás vezes não são alcançados pelos programas governamentais, por isso a necessidade de continuarmos trabalhando em regime semi internato, isto é, acolhimento onde o menor fica de domingo a sexta feira, freqüenta escola regular, possui iniciação á informática, recebe atendimento médico-odontológico, tem acompanhamento de reforço escolar, sócio psicológico, que também é estendido ás famílias, além da orientação espiritual, com realização de cultos na Capela da Instituição e nos cultos de domingo na sede da Igreja Fonte da Vida onde é ministrado estudo bíblico aos menores e suas famílias.
A Casa Juvenil ( através da Igreja Fonte da Vida) arca com todas as despesas decorrentes da manutenção destes menores além de prover auxilio de cestas básicas ás famílias.
Hoje a Casa Juvenil atende a 70 menores de ambos os sexos, que são encaminhados através dos Conselhos Tutelares da Criança e Adolescentes de Goiânia e Grande Goiânia, sendo realizada uma triagem pela técnica social e psicóloga da Instituição, o menor permanecerá na Casa até atingir 14 anos , ou quando cessar sua situação de vulnerabilidade social.
Fundação Ministério Comunidade Cristã
Em 18 de Junho de 1997, foi legalmente instituída a Fundação Ministério Comunidade Cristã com a finalidade de “Propugnar pela formação cívica, cultural, educacional, moral, artística, literária, religiosa e científica do povo Brasileiro”, artigo 4º de seu Estatuto.
Fruto de uma ação do seu instituidor, César Augusto Machado de Sousa, homem visionário e de ações, a Fundação se torna mais um passo na conscientização do seu sonho que é contribuir na restauração completa do indivíduo.
Desde então, a Fundação tem atuado incansavelmente no alcance de sua finalidade, e esforçado ao máximo no cumprimento desta visão.
Durante esse tempo a Fundação fez inúmeras assistências a famílias, podendo destacar alguns projetos como:
P Projeto COSEMAT(Centro de Orientação Sócio Educacional ao Menor Aprendiz Trabalhador) – Já foram mais de 900 adolescentes entre 14 e 17 anos preparados para o primeiro emprego;
* Projeto Odontológico – Atendimento gratuito aos adolescentes do COSEMAT e funcionários da Fundação, juntamente com suas famílias;
* Plantão Social – Mais de 140.000 famílias foram atendidas com todo tipo de assistência;
* Terceira Idade – Mais de 7.500 pessoas foram acompanhadas na sua melhor idade, através de interação de grupos de amizade, passeios e cursos;
* Apoio a gestantes – Acompanhamento a mais de 1.000 mães carentes, com encaminhamento a exames e adquirindo o enxoval do bebê;
* Projeto Cesta Básica – Foram distribuídos para mais de 8.000 famílias cadastradas cestas de alimentos.
Além de cursos profissionalizantes, como biscuit, pintura, culinária, etc.
Hoje a Fundação forma anualmente 170 alunos no curso COSEMAT, atendendo estes alunos e suas famílias através do Projeto Odontológico e também mantemos um trabalho com a terceira idade.
Todos os trabalhos sociais da Fundação são mantidos financeiramente pela Igreja Fonte da Vida, que não tem medido esforços para manter este trabalho cada dia mais crescente.
Que Deus te abençoe.
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010
RUBEM ALVES
Contei meus anos e descobri que terei menos tempo para viver daqui para frente do que já vivi até agora.
Sinto-me como aquele menino que ganhou uma bacia de jabuticabas. As
primeiras, ele chupou displicente, mas percebendo que faltavam poucas,
rói o caroço.
Já não tenho tempo para lidar com mediocridades.
Não quero estar em reuniões onde desfilam egos inflados.
Inquieto-me com invejosos tentando destruir quem eles admiram, cobiçando seus lugares, talentos e sorte.
Já não tenho tempo para projetos megalomaníacos.
Já não tenho tempo para conversas intermináveis para discutir assuntos
inúteis sobre vidas alheias que nem fazem parte da minha.
Já não tenho tempo para administrar melindres de pessoas que, apesar da idade cronológica, são imaturas.
Detesto fazer acareação de desafetos que brigaram pelo majestoso cargo
de secretário geral do coral ou semelhante bobagem, seja ela qual for.
Meu tempo tornou-se escasso para debater rótulos, quero a essência, minha alma tem pressa...
Sem muitas jabuticabas na bacia, quero viver ao lado de gente humana,
muito humana; que sabe rir de seus tropeços, não se encanta com
triunfos, não se considera eleita antes da hora, não foge de sua
mortalidade, defende a dignidade dos marginalizados, e deseja tão
somente andar ao lado de Deus.
Caminhar perto de coisas e pessoas de verdade, desfrutar desse amor
absolutamente sem fraudes, nunca será perda de tempo. O essencial faz a
vida valer a pena. Basta o essencial!

