sábado, 27 de fevereiro de 2010
LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2005 DE 12.12.2005. Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do pessoal do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2005 DE 12.12.2005.
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do pessoal do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
Claudemir Cesca, Prefeito do Município de Salto Veloso Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.160, inciso XI da Lei Orgânica Municipal. Faço saber a todos os habitantes deste município que a câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o plano de Carreira e Remuneração do pessoal do Magistério Público Municipal, classificados na forma desta Lei.
Art. 2° Integram este plano de carreira do magistério público municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.
Art. 3° O regime jurídico único do pessoal do magistério público municipal, será o estatutário.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4° Para efeito da aplicação desta lei, considera-se:
I - PLANO DE CARREIRA: conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério.
II - CARREIRA: é o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.
III - CARGO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional.
IV - CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
V - PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO: conjunto de professores e especialistas em assuntos educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério.
VI - PROFESSOR: membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos.
VII - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: membro do magistério que desempenha atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento pedagógico.
VIII - VENCIMENTO: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
IX - REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
X - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
XI - NÍVEL: graduação vertical ascendente, não automática, acesso regulamentado na forma da legislação vigente.
XII - REFERÊNCIA: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
XIII - PROGRESSO FUNCIONAL: deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.
XIV - ENQUADRAMENTO: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.
XV - QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos profissionais do magistério.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 5° Este plano de carreira será constituído de:
I - Quadro de pessoal dos profissionais do magistério.
II - Ingresso.
III - Enquadramento.
IV - Progressão funcional.
V - Da valorização dos profissionais em educação.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 6° O quadro de pessoal do magistério público municipal, compõe-se:
I - Dos cargos Permanentes:
a) Docente – DOC – Professor e Profissionais da Educação – PE.
II - Dos Cargos em Comissão:
b) Direção e Assessoramento Superior – DASMA.
Art. 7° Cada grupo ocupacional compreende:
I - Docente – DOC: Professor – os cargos a que sejam inerentes as atividades de magistério, nos diversos níveis.
II - Profissionais da Educação – PE: Os cargos inerentes às atividades de nível superior, que exercem as funções de planejamento, supervisão escolar e orientação educacional.
Art. 8° Os cargos permanentes que compõe os grupos Docente – DOC e Profissionais da Educação – PE, distribuem-se pelas categorias funcionais, amplitudes de referências e níveis de vencimentos especificados no Anexo VI parte integrante desta lei.
Art. 9° Os cargos de provimento efetivo de Professor e Profissionais da Educação têm as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constantes dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 10 Os cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior – DASMA – do Quadro de Pessoal do Magistério, regidos pelo critério de confiança, a que sejam inerentes atividades de planejamento, controle e direção, além de coordenação, são de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo, especificados no Anexo IV, parte integrante desta lei.
Parágrafo único – O cargo de Diretor de Escola será exercido preferencialmente por servidor efetivo no sistema municipal de ensino.
Art. 11 Ficam criados os cargos permanentes, nas quantidades e vencimentos constantes dos anexos III e VI , partes integrantes desta Lei.
SEÇÃO II
DO INGRESSO
Art. 12 A investidura na Carreira do Magistério, far-se-á mediante aprovação prévia em Concurso Público de provas e títulos.
§ 1°. Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, A Secretaria Municipal de Educação realizará Concurso Público de provas e títulos, para preenchimento das mesmas.
§ 2°. O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado em um período determinado de três anos, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente na função.
Art. 13 A nomeação do servidor ocorrerá na referência inicial estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta Lei.
SEÇÃO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 14 Os profissionais em educação, de provimento efetivo, que detenham habilitação nos termos desta Lei Complementar, serão enquadrados por ato do chefe do poder Executivo, nos respectivos cargos, em nível e referência constante dos Anexos IV e VI, com vencimento igual ou em referência imediatamente superior ao vencimento atual.
Parágrafo único: O professor que não possuir habilitação necessária para adaptar-se aos critérios desta Lei, permanecerá em quadro isolado, com denominação de Professor Leigo, extinto quando vagar, sem direito à Progressão Funcional, assegurado o direito, se buscar até o fim do ano de 2007 a habilitação exigida por esta Lei.
SEÇÃO IV
DA TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTOS
Art. 15 A tabela de unidade de vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais por nível.
§ 1°. A tabela de remuneração obedecerá a um crescimento linear na progressão horizontal, por referência e na progressão vertical de um nível para outro.
§ 2°. Quando da progressão vertical, o servidor será enquadrado na referência de igual valor monetário ou imediatamente superior da qual se encontrava, no nível anterior.
§ 3º. O valores da tabela de vencimento foram fixados e deverão ser mantidos na proporção de que se obtenha um avanço máximo, para um mesmo nível, que corresponda a 40% (quarenta por cento) sobre o salário base inicial da categoria.
Art. 16 A tabela de vencimentos dos profissionais em educação está definida no Anexo VI, cujo ponto médio terá a referência o custo médio aluno-ano, considerando que:
I - O custo aluno-ano será calculado com base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, dividido pelo número de alunos do Ensino Fundamental Regular.
II - O ponto médio da escala salarial corresponderá à média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira.
III - A remuneração média mensal dos docentes será equivalente ao custo aluno-ano, para uma função de vinte horas de aula ressalvados quatro horas atividades, para uma relação média de vinte e cinco alunos por turma/professor.
IV - Jornada maior ou menor que a definida no inciso III, ou a vigência de uma relação aluno-professor diferente da mencionada no referido inciso, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes.
Art. 17 O piso salarial do pessoal do magistério público municipal é de R$ 551,60 (quinhentos e cinqüenta e um reais e sessenta centavos), com habilitação em curso de magistério – Normal - nível de 2° grau, com atuação de 20 (vinte) horas semanais de efetivo trabalho em sala de aula, ressalvados os 20% de horas atividades, de acordo com o artigo 31 desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 18 Ao profissional em educação, designado para exercer a função de Diretor de Escola, será concedida uma gratificação, com valor máximo equivalente ao piso do professor, nível I, 20 (vinte) horas semanais, para função de 40 (quarenta) horas semanais.
SEÇÃO VI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 19 A progressão funcional ocorrerá de forma articulada e concomitante, após o cumprimento do estágio probatório nas áreas de atuação contidas no
seu cargo, de acordo com sua habilitação conforme Anexos III, IV e V da seguinte forma:
I - Pela progressão por desempenho e cursos de aperfeiçoamento.
II - Por nova titulação ou habilitação.
Parágrafo Único: A progressão por desempenho ocorrerá em concordância com a progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação continuada, ocorrendo a cada 02(dois) anos, sendo a primeira , após o estágio probatório.
Subseção I
DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
E POR FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 20 A avaliação deve medir o desempenho e a formação continuada do servidor no cumprimento das suas atribuições, levando em consideração a pontuação e os critérios comportamentais, estratégicos e operacionais em conformidade com os critérios, pontuações e diretrizes constantes na tabela anexo III desta lei.
Parágrafo Único: Ao atingir a soma de 70% de eficiência nos critérios estabelecidos, o professor terá garantido seu incremento de 4% no salário para o biênio subseqüente, sempre com referência no salário base.
Art. 21 A avaliação de desempenho e formação continuada será cumulativa e realizada anualmente, através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no artigo anterior.
Art. 22 O Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, instituirá a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, integrada por servidores públicos municipais paritariamente entre membros da administração e professores designados pelo Poder Público para proceder a avaliação do servidor com a ciência do mesmo.
Parágrafo Único: A Comissão de Gestão do Plano de Carreira caberá a redação do regulamento que disciplinará a forma de proceder a avaliação de desempenho e formação continuada, o qual será devidamente aprovado por decreto Executivo.
Art. 23 O membro do magistério que não alcançar, na avaliação, os requisitos mínimos para conseguir a promoção, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação específicos para a melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.
Parágrafo Único – Não logrando êxito na avaliação, o servidor perderá a promoção a que teria direito.
Art. 24 Fica prejudicada a progressão funcional por desempenho, quando o membro do magistério sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo:
I - Somar duas penalidades de advertência por escrito.
II - Sofrer pena de suspensão disciplinar.
III - Completar três faltas injustificadas ao serviço.
IV- Somar cinco chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata.
Subseção II
DA PROGRESSÃO POR CURSOS
DE APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO
Art. 25 A progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação – Progresso Horizontal – que se dará através de comprovante de participação em cursos na área de atuação, sendo que deverá somar o mínimo de 160 (cento e sessenta) horas de curso, realizados no período aquisitivo, propiciará a obter a pontuação a que tem direito para progressão na carreira, constante da tabela anexo V desta lei..
§ 1°. A apresentação de títulos ou certificados de aperfeiçoamento/capacitação deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro do ano em que o servidor tiver direito a requerê-la e a sua concessão será feita no mês de fevereiro subseqüente.
§ 2°. Terão validade os cursos de aperfeiçoamento/capacitação realizados na área de atuação do professor, registrados no órgão competente e concluídos após a efetivação do professor no Sistema Municipal de Ensino.
§ 3°. Os profissionais em Educação que já tiverem cumprido o Estágio probatório terão direito, a 1° Progressão por curso de aperfeiçoamento/capacitação, até 12 (doze) meses após a publicação desta lei, quando poderão utilizar certificados de cursos realizados após o ano de 2000.
§ 4°. É permitido o somatório de horas/cursos com no mínimo 20 (vinte) horas de duração.
§ 5º. A progressão de que trata o caput deste artigo obedecerá a regulamentação determinada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira que será devidamente aprovada através de Decreto Executivo.
Subseção III
DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO
Art. 26 Os servidores do grupo ocupacional Magistério poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação e a devida comprovação de permanência no sistema municipal de ensino de, pelo menos 3 (três) anos.
Art. 27 A progressão por nova titulação prevista no artigo anterior, será anual no mês de abril, regulamentada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e aprovado por ato do Poder Executivo, nas demais áreas em que não cabe competência a Comissão de Gestão, nos casos de mudanças de nível e fora da área de atuação, a progressão se dará única e exclusivamente por concurso público.
Parágrafo único: Quando da progressão prevista no caput deste artigo dar-se-á na referência salarial imediatamente superior ao vencimento atual.
SEÇÃO VII
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
Art. 28 O Sistema Municipal de Ensino, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei n° 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único: A implementação dos programas de que trata o caput deste artigo, tomará em consideração:
I - A prioridade em áreas curriculares carentes de professores.
II - A situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no Sistema.
III - A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação em distância.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 29 Fica autorizada a contratação de docentes em caráter temporário, para atendimento dos seguintes casos considerados de excepcional interesse público:
I – Substituição de servidor em férias, licenciado ou designado para exercer outra função, tanto do quadro do município como também de outros órgãos públicos, colocado à disposição da prefeitura.
II - Preenchimento de cargo inicial de carreira, desde que as vagas não tenham sido preenchidas através de Concurso Público.
III - Para atender demanda de matrícula imprevistas na rede Pública Municipal.
IV- Para o provimento de vagas de professor, na execução do convênio de municipalização da educação.
V- Para execução de convênios de cooperação entre o Município, Estado, União e/ou através de suas Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e de Economia Mista.
Art. 30 O prazo de contratação não será superior:
I - Ao das férias, licença, ou designação, no caso do inciso I;
II - De seis meses,a um ano, no caso dos incisos II e III;
III - A um ano, no caso do inciso IV;
IV - Porquanto perdurar o convênio, no caso do inciso V.
Art. 31 O recrutamento será feito mediante processo seletivo de acordo com edital específico.
Art. 32 Nas contratações por prazo determinado serão observados os níveis de vencimentos constantes dos anexos III, IV e VI desta Lei, para as mesmas atribuições.
Art. 33 As contratações por período determinado seguirão o Regime Jurídico da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 34 A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I - 10 (Dez) horas semanais;
II - 20 (Vinte) horas semanais;
III - 30 (Trinta) horas semanais;
IV - 40(Quarenta) horas semanais.
§ 1 °. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2°. A jornada de vinte horas semanais do professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro de horas atividades que deverão ser cumpridas na escala.
§ 3°. A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui trinta e duas horas de aula e oito horas atividades cumpridas na escola.
§ 4°. Será a seguinte a composição da jornada semanal de trabalho do professor:
Total de Horas Horas/Aula Horas/Atividade
05 04 01
10 08 02
15 12 03
20 16 04
25 20 05
30 24 06
35 28 07
40 32 08
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do pessoal do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
Claudemir Cesca, Prefeito do Município de Salto Veloso Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.160, inciso XI da Lei Orgânica Municipal. Faço saber a todos os habitantes deste município que a câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o plano de Carreira e Remuneração do pessoal do Magistério Público Municipal, classificados na forma desta Lei.
Art. 2° Integram este plano de carreira do magistério público municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.
Art. 3° O regime jurídico único do pessoal do magistério público municipal, será o estatutário.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4° Para efeito da aplicação desta lei, considera-se:
I - PLANO DE CARREIRA: conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério.
II - CARREIRA: é o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.
III - CARGO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional.
IV - CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
V - PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO: conjunto de professores e especialistas em assuntos educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério.
VI - PROFESSOR: membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e de jovens e adultos.
VII - PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: membro do magistério que desempenha atividades de administração, supervisão, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento pedagógico.
VIII - VENCIMENTO: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
IX - REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
X - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
XI - NÍVEL: graduação vertical ascendente, não automática, acesso regulamentado na forma da legislação vigente.
XII - REFERÊNCIA: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
XIII - PROGRESSO FUNCIONAL: deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo.
XIV - ENQUADRAMENTO: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.
XV - QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos profissionais do magistério.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 5° Este plano de carreira será constituído de:
I - Quadro de pessoal dos profissionais do magistério.
II - Ingresso.
III - Enquadramento.
IV - Progressão funcional.
V - Da valorização dos profissionais em educação.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 6° O quadro de pessoal do magistério público municipal, compõe-se:
I - Dos cargos Permanentes:
a) Docente – DOC – Professor e Profissionais da Educação – PE.
II - Dos Cargos em Comissão:
b) Direção e Assessoramento Superior – DASMA.
Art. 7° Cada grupo ocupacional compreende:
I - Docente – DOC: Professor – os cargos a que sejam inerentes as atividades de magistério, nos diversos níveis.
II - Profissionais da Educação – PE: Os cargos inerentes às atividades de nível superior, que exercem as funções de planejamento, supervisão escolar e orientação educacional.
Art. 8° Os cargos permanentes que compõe os grupos Docente – DOC e Profissionais da Educação – PE, distribuem-se pelas categorias funcionais, amplitudes de referências e níveis de vencimentos especificados no Anexo VI parte integrante desta lei.
Art. 9° Os cargos de provimento efetivo de Professor e Profissionais da Educação têm as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constantes dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 10 Os cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior – DASMA – do Quadro de Pessoal do Magistério, regidos pelo critério de confiança, a que sejam inerentes atividades de planejamento, controle e direção, além de coordenação, são de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo, especificados no Anexo IV, parte integrante desta lei.
Parágrafo único – O cargo de Diretor de Escola será exercido preferencialmente por servidor efetivo no sistema municipal de ensino.
Art. 11 Ficam criados os cargos permanentes, nas quantidades e vencimentos constantes dos anexos III e VI , partes integrantes desta Lei.
SEÇÃO II
DO INGRESSO
Art. 12 A investidura na Carreira do Magistério, far-se-á mediante aprovação prévia em Concurso Público de provas e títulos.
§ 1°. Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, A Secretaria Municipal de Educação realizará Concurso Público de provas e títulos, para preenchimento das mesmas.
§ 2°. O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado em um período determinado de três anos, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente na função.
Art. 13 A nomeação do servidor ocorrerá na referência inicial estabelecida para o cargo, atendendo os requisitos previstos nesta Lei.
SEÇÃO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 14 Os profissionais em educação, de provimento efetivo, que detenham habilitação nos termos desta Lei Complementar, serão enquadrados por ato do chefe do poder Executivo, nos respectivos cargos, em nível e referência constante dos Anexos IV e VI, com vencimento igual ou em referência imediatamente superior ao vencimento atual.
Parágrafo único: O professor que não possuir habilitação necessária para adaptar-se aos critérios desta Lei, permanecerá em quadro isolado, com denominação de Professor Leigo, extinto quando vagar, sem direito à Progressão Funcional, assegurado o direito, se buscar até o fim do ano de 2007 a habilitação exigida por esta Lei.
SEÇÃO IV
DA TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTOS
Art. 15 A tabela de unidade de vencimentos será composta por níveis verticais e referências horizontais por nível.
§ 1°. A tabela de remuneração obedecerá a um crescimento linear na progressão horizontal, por referência e na progressão vertical de um nível para outro.
§ 2°. Quando da progressão vertical, o servidor será enquadrado na referência de igual valor monetário ou imediatamente superior da qual se encontrava, no nível anterior.
§ 3º. O valores da tabela de vencimento foram fixados e deverão ser mantidos na proporção de que se obtenha um avanço máximo, para um mesmo nível, que corresponda a 40% (quarenta por cento) sobre o salário base inicial da categoria.
Art. 16 A tabela de vencimentos dos profissionais em educação está definida no Anexo VI, cujo ponto médio terá a referência o custo médio aluno-ano, considerando que:
I - O custo aluno-ano será calculado com base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, dividido pelo número de alunos do Ensino Fundamental Regular.
II - O ponto médio da escala salarial corresponderá à média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira.
III - A remuneração média mensal dos docentes será equivalente ao custo aluno-ano, para uma função de vinte horas de aula ressalvados quatro horas atividades, para uma relação média de vinte e cinco alunos por turma/professor.
IV - Jornada maior ou menor que a definida no inciso III, ou a vigência de uma relação aluno-professor diferente da mencionada no referido inciso, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes.
Art. 17 O piso salarial do pessoal do magistério público municipal é de R$ 551,60 (quinhentos e cinqüenta e um reais e sessenta centavos), com habilitação em curso de magistério – Normal - nível de 2° grau, com atuação de 20 (vinte) horas semanais de efetivo trabalho em sala de aula, ressalvados os 20% de horas atividades, de acordo com o artigo 31 desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 18 Ao profissional em educação, designado para exercer a função de Diretor de Escola, será concedida uma gratificação, com valor máximo equivalente ao piso do professor, nível I, 20 (vinte) horas semanais, para função de 40 (quarenta) horas semanais.
SEÇÃO VI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 19 A progressão funcional ocorrerá de forma articulada e concomitante, após o cumprimento do estágio probatório nas áreas de atuação contidas no
seu cargo, de acordo com sua habilitação conforme Anexos III, IV e V da seguinte forma:
I - Pela progressão por desempenho e cursos de aperfeiçoamento.
II - Por nova titulação ou habilitação.
Parágrafo Único: A progressão por desempenho ocorrerá em concordância com a progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação continuada, ocorrendo a cada 02(dois) anos, sendo a primeira , após o estágio probatório.
Subseção I
DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
E POR FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 20 A avaliação deve medir o desempenho e a formação continuada do servidor no cumprimento das suas atribuições, levando em consideração a pontuação e os critérios comportamentais, estratégicos e operacionais em conformidade com os critérios, pontuações e diretrizes constantes na tabela anexo III desta lei.
Parágrafo Único: Ao atingir a soma de 70% de eficiência nos critérios estabelecidos, o professor terá garantido seu incremento de 4% no salário para o biênio subseqüente, sempre com referência no salário base.
Art. 21 A avaliação de desempenho e formação continuada será cumulativa e realizada anualmente, através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no artigo anterior.
Art. 22 O Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, instituirá a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, integrada por servidores públicos municipais paritariamente entre membros da administração e professores designados pelo Poder Público para proceder a avaliação do servidor com a ciência do mesmo.
Parágrafo Único: A Comissão de Gestão do Plano de Carreira caberá a redação do regulamento que disciplinará a forma de proceder a avaliação de desempenho e formação continuada, o qual será devidamente aprovado por decreto Executivo.
Art. 23 O membro do magistério que não alcançar, na avaliação, os requisitos mínimos para conseguir a promoção, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de capacitação específicos para a melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos dos alunos.
Parágrafo Único – Não logrando êxito na avaliação, o servidor perderá a promoção a que teria direito.
Art. 24 Fica prejudicada a progressão funcional por desempenho, quando o membro do magistério sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo:
I - Somar duas penalidades de advertência por escrito.
II - Sofrer pena de suspensão disciplinar.
III - Completar três faltas injustificadas ao serviço.
IV- Somar cinco chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata.
Subseção II
DA PROGRESSÃO POR CURSOS
DE APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO
Art. 25 A progressão por curso de aperfeiçoamento ou capacitação – Progresso Horizontal – que se dará através de comprovante de participação em cursos na área de atuação, sendo que deverá somar o mínimo de 160 (cento e sessenta) horas de curso, realizados no período aquisitivo, propiciará a obter a pontuação a que tem direito para progressão na carreira, constante da tabela anexo V desta lei..
§ 1°. A apresentação de títulos ou certificados de aperfeiçoamento/capacitação deverá ocorrer até o dia 20 de dezembro do ano em que o servidor tiver direito a requerê-la e a sua concessão será feita no mês de fevereiro subseqüente.
§ 2°. Terão validade os cursos de aperfeiçoamento/capacitação realizados na área de atuação do professor, registrados no órgão competente e concluídos após a efetivação do professor no Sistema Municipal de Ensino.
§ 3°. Os profissionais em Educação que já tiverem cumprido o Estágio probatório terão direito, a 1° Progressão por curso de aperfeiçoamento/capacitação, até 12 (doze) meses após a publicação desta lei, quando poderão utilizar certificados de cursos realizados após o ano de 2000.
§ 4°. É permitido o somatório de horas/cursos com no mínimo 20 (vinte) horas de duração.
§ 5º. A progressão de que trata o caput deste artigo obedecerá a regulamentação determinada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira que será devidamente aprovada através de Decreto Executivo.
Subseção III
DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO
Art. 26 Os servidores do grupo ocupacional Magistério poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação e a devida comprovação de permanência no sistema municipal de ensino de, pelo menos 3 (três) anos.
Art. 27 A progressão por nova titulação prevista no artigo anterior, será anual no mês de abril, regulamentada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e aprovado por ato do Poder Executivo, nas demais áreas em que não cabe competência a Comissão de Gestão, nos casos de mudanças de nível e fora da área de atuação, a progressão se dará única e exclusivamente por concurso público.
Parágrafo único: Quando da progressão prevista no caput deste artigo dar-se-á na referência salarial imediatamente superior ao vencimento atual.
SEÇÃO VII
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
Art. 28 O Sistema Municipal de Ensino, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei n° 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único: A implementação dos programas de que trata o caput deste artigo, tomará em consideração:
I - A prioridade em áreas curriculares carentes de professores.
II - A situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no Sistema.
III - A utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação em distância.
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 29 Fica autorizada a contratação de docentes em caráter temporário, para atendimento dos seguintes casos considerados de excepcional interesse público:
I – Substituição de servidor em férias, licenciado ou designado para exercer outra função, tanto do quadro do município como também de outros órgãos públicos, colocado à disposição da prefeitura.
II - Preenchimento de cargo inicial de carreira, desde que as vagas não tenham sido preenchidas através de Concurso Público.
III - Para atender demanda de matrícula imprevistas na rede Pública Municipal.
IV- Para o provimento de vagas de professor, na execução do convênio de municipalização da educação.
V- Para execução de convênios de cooperação entre o Município, Estado, União e/ou através de suas Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e de Economia Mista.
Art. 30 O prazo de contratação não será superior:
I - Ao das férias, licença, ou designação, no caso do inciso I;
II - De seis meses,a um ano, no caso dos incisos II e III;
III - A um ano, no caso do inciso IV;
IV - Porquanto perdurar o convênio, no caso do inciso V.
Art. 31 O recrutamento será feito mediante processo seletivo de acordo com edital específico.
Art. 32 Nas contratações por prazo determinado serão observados os níveis de vencimentos constantes dos anexos III, IV e VI desta Lei, para as mesmas atribuições.
Art. 33 As contratações por período determinado seguirão o Regime Jurídico da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 34 A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I - 10 (Dez) horas semanais;
II - 20 (Vinte) horas semanais;
III - 30 (Trinta) horas semanais;
IV - 40(Quarenta) horas semanais.
§ 1 °. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2°. A jornada de vinte horas semanais do professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro de horas atividades que deverão ser cumpridas na escala.
§ 3°. A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui trinta e duas horas de aula e oito horas atividades cumpridas na escola.
§ 4°. Será a seguinte a composição da jornada semanal de trabalho do professor:
Total de Horas Horas/Aula Horas/Atividade
05 04 01
10 08 02
15 12 03
20 16 04
25 20 05
30 24 06
35 28 07
40 32 08
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