sexta-feira, 12 de março de 2010
A água!!!!
Por favor, LEIA com ATENÇÃO é muito Importante e Sério...
ÁGUA COM ESTÔMAGO VAZIO.... Sério e Importante
Beba água com estômago vazio.
Hoje é muito popular no Japão beber água imediatamente ao acordar.... Além disso, a evidência científica tem demonstrado estes valores. Abaixo divulgamos uma descrição da utilização da água para os nossos leitores.
Para doenças antigas e modernas, este tratamento com água tem sido muito bem sucedido.
Para a sociedade médica japonesa, uma cura de até 100% para as seguintes doenças:dores de cabeça, dores no corpo, problemas cardíacos, artrite, taquicardia, epilepsia, excesso de gordura, bronquite, asma, tuberculose, meningite, problemas do aparelho urinário e doenças renais, vômitos, gastrite, diarréia, diabetes, hemorróidas, todas as doenças oculares, obstinação, útero, câncer e distúrbios menstruais, doenças de ouvido, nariz e garganta.
Método de tratamento:
1. De manhã e antes de escovar os dentes, beber 2 copos de água.
2. Escovar os dentes, mas não comer ou beber nada durante 15 minutos.
3. Após 15 minutos, você pode comer e beber normalmente.
4. Depois do lanche, almoço e jantar não se deve comer ou beber nada durante 2 horas.
5. Pessoas idosas ou doentes que não podem beber 2 copos de água, no início podem começar por tomar um copo de água e aumentar gradualmente.
6. O método de tratamento cura os doentes e permite aos outros desfrutar de uma vida mais saudável.
A lista que se segue apresenta o número de dias de tratamento que requer a cura das principais doenças:
1. Pressão Alta - 30 dias
2. Gastrite - 10 dias
3. Diabetes - 30 dias
4. Obstipação - 10 dias
5. Câncer - 180 dias
6. Tuberculose - 90 dias
7. Os doentes com artrite devem continuar o tratamento por apenas 3 dias na primeira semana e, desde a segunda semana, diáriamente.
Este método de tratamento não tem efeitos secundários. No entanto, no início do tratamento terá de urinar frequentemente.
É melhor continuarmos o tratamento mesmo depois da cura, porque este procedimento funciona como uma rotina nas nossas vidas. Beber água é saudável e da energia.
Isto faz sentido: o chinês e o japonês bebem líquido quente com as refeições, e não água fria.
Talvez tenha chegado o momento de mudar seus hábitos de água fria para água quente, enquanto se come. Nada a perder, tudo a ganhar...!
Para quem gosta de beber água fria.
Beber um copo de água fria ou uma bebida fria após a refeição solidifica o alimento gorduroso que você acabou de comer. Isso retarda a digestão.
Uma vez que essa 'mistura' reage com o ácido digestivo, ela reparte-se e é absorvida mais rapidamente do que o alimento sólido para o trato gastrointestinal. Isto retarda a digestão, fazendo acumular gordura em nosso organismo e danifica o intestino.
É melhor tomar água morna, ou se tiver dificuldade, pelo menos água natural.
Nota muito grave - perigoso para o coração:
As mulheres devem saber que nem todos os sintomas de ataques cardíacos vão ser uma dor no braço esquerdo.
Esteja atento para uma intensa dor na linha da mandíbula. Você pode nunca ter primeiro uma dor no peito durante um ataque cardíaco. Náuseas e suóres intensos são sintomas muito comuns. 60% das pessoas têm ataques cardíacos enquanto dormem e não conseguem despertar. Uma dor no maxilar pode despertar de um sono profundo.
Sejamos cuidadosos e vigilantes.
ÁGUA COM ESTÔMAGO VAZIO.... Sério e Importante
Beba água com estômago vazio.
Hoje é muito popular no Japão beber água imediatamente ao acordar.... Além disso, a evidência científica tem demonstrado estes valores. Abaixo divulgamos uma descrição da utilização da água para os nossos leitores.
Para doenças antigas e modernas, este tratamento com água tem sido muito bem sucedido.
Para a sociedade médica japonesa, uma cura de até 100% para as seguintes doenças:dores de cabeça, dores no corpo, problemas cardíacos, artrite, taquicardia, epilepsia, excesso de gordura, bronquite, asma, tuberculose, meningite, problemas do aparelho urinário e doenças renais, vômitos, gastrite, diarréia, diabetes, hemorróidas, todas as doenças oculares, obstinação, útero, câncer e distúrbios menstruais, doenças de ouvido, nariz e garganta.
Método de tratamento:
1. De manhã e antes de escovar os dentes, beber 2 copos de água.
2. Escovar os dentes, mas não comer ou beber nada durante 15 minutos.
3. Após 15 minutos, você pode comer e beber normalmente.
4. Depois do lanche, almoço e jantar não se deve comer ou beber nada durante 2 horas.
5. Pessoas idosas ou doentes que não podem beber 2 copos de água, no início podem começar por tomar um copo de água e aumentar gradualmente.
6. O método de tratamento cura os doentes e permite aos outros desfrutar de uma vida mais saudável.
A lista que se segue apresenta o número de dias de tratamento que requer a cura das principais doenças:
1. Pressão Alta - 30 dias
2. Gastrite - 10 dias
3. Diabetes - 30 dias
4. Obstipação - 10 dias
5. Câncer - 180 dias
6. Tuberculose - 90 dias
7. Os doentes com artrite devem continuar o tratamento por apenas 3 dias na primeira semana e, desde a segunda semana, diáriamente.
Este método de tratamento não tem efeitos secundários. No entanto, no início do tratamento terá de urinar frequentemente.
É melhor continuarmos o tratamento mesmo depois da cura, porque este procedimento funciona como uma rotina nas nossas vidas. Beber água é saudável e da energia.
Isto faz sentido: o chinês e o japonês bebem líquido quente com as refeições, e não água fria.
Talvez tenha chegado o momento de mudar seus hábitos de água fria para água quente, enquanto se come. Nada a perder, tudo a ganhar...!
Para quem gosta de beber água fria.
Beber um copo de água fria ou uma bebida fria após a refeição solidifica o alimento gorduroso que você acabou de comer. Isso retarda a digestão.
Uma vez que essa 'mistura' reage com o ácido digestivo, ela reparte-se e é absorvida mais rapidamente do que o alimento sólido para o trato gastrointestinal. Isto retarda a digestão, fazendo acumular gordura em nosso organismo e danifica o intestino.
É melhor tomar água morna, ou se tiver dificuldade, pelo menos água natural.
Nota muito grave - perigoso para o coração:
As mulheres devem saber que nem todos os sintomas de ataques cardíacos vão ser uma dor no braço esquerdo.
Esteja atento para uma intensa dor na linha da mandíbula. Você pode nunca ter primeiro uma dor no peito durante um ataque cardíaco. Náuseas e suóres intensos são sintomas muito comuns. 60% das pessoas têm ataques cardíacos enquanto dormem e não conseguem despertar. Uma dor no maxilar pode despertar de um sono profundo.
Sejamos cuidadosos e vigilantes.
PLANO DE CARREIRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE SÃO PAULO
Município de Potim
LEI MUNICIPAL N.º------, DE ----- -------------DE 2010.
Dispõe sobre a retificação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTIM, ESTADO DE SÃO PAULO
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos professores em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº ---------------------------------------------------------e demais legislação correlata.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II- Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;
III- Professor o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;
IV- Funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 3º. O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observada as disposições específicas desta lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Dos princípios básicos
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III – a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções anuais.
SEÇÃO II
Da estrutura da carreira
SUBSEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 5º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 06 classes.
§ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da Lei.
§ 2º - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
§ 3º - A carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.
Art. 6.º - O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigida:
I - para a educação infantil, formação mínima de nível superior, de licenciatura plena em pedagogia , acrescida de curso específico para educação infantil com mínimo de 120 horas, ou dois anos de experiência em educação infantil;
II – para o ensino fundamental: séries iniciais, formação mínima de nível superior de licenciatura plena em pedagogia ;
III – para o ensino fundamental: séries finais, formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público de provas e títulos.
§ 2º - O exercício profissional do titular do Cargo de Professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o Magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
§ 3º - O titular do cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
a) formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico;
b) experiência de, no mínimo, dois anos de docência.
§ 4.º – Os concursos para o Ensino Fundamental: séries finais, serão realizados somente quando houver vaga em disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do artigo 7º, § 1º e § 2º.
Art. 7º - O professor estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas referidas nos incisos I, II e III do artigo 6º, poderá pedir a mudança de área de atuação.
§ 1º - A mudança de área de atuação do professor depende da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
§ 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá preferência na mudança de área o professor que tiver, sucessivamente:
a) maior tempo de exercício no magistério público do Município;
b) maior tempo de exercício no magistério público em geral.
§ 3º - É facultado à administração, diante da real necessidade do ensino municipal e observado o disposto nos parágrafos anteriores, determinar a mudança de área de atuação do professor.
SUBSEÇÃO II
Das classes e dos níveis
Art. 8º - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular
de cargo de Professor e são designadas pelas letras A,B,C,D,E e F.
§ 1º - Os cargos de Professor serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final.
§ 2º - O número de cargos de cada classe será determinado anualmente por ato do Pode Executivo.
§ 3º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe A e a ela retorna quando vago.
Art. 9º - Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são:
Nível Especial 1 – formação em nível médio, na modalidade normal;
Nível Especial 2 - formação em nível superior com licenciatura curta;
Nível 1 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica,e início de carreira no município nos termos da legislação vigente;
Nível 2 – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas ou mais de cinco anos de efetivo exercício no município.
§ 1º - A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o diploma, devidamente registrado no MEC;
§ 2º - O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 10 - Promoção do titular do cargo de professor se fará anualmente sendo acrescentados ao vencimentos do professor 2% de aumento ano..
§ 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o tempo de trabalho prestados, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular do cargo de Professor.
§ 2º - A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluído o mínimo de um ano de docência.
§ 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente , como também a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada ano.
§ 4º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
§ 5º - A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o Professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos dentro do rendimento de sua classe.
§ 6º - A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os §§ 1º e 2º e tomando-se:
a) a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 1.
b) a pontuação da qualificação, com peso 1;
c) a avaliação de conhecimentos, com peso 1;
d) o tempo de serviço em docência, com peso 3.
§ 7º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma de regulamento.
SEÇÃO IV
Da qualificação profissional
Art. 11 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, se dará através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
SEÇÃO V
Da jornada de trabalho
Art. 12 – A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I – vinte horas semanais;
II – quarenta horas semanais.
§ 1º - A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º - A jornada de vinte horas semanais do Professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro horas de atividades, das quais o mínimo de 2 horas será destinado ao trabalho coletivo.Sendo garantido ao docente em efetivo exercício o direito de acúmulo de cargo em sua própria unidade escolar ,devendo ser respeitado como critério de seleção o tempo de serviço prestado no magistério.
§ 3º - A jornada de quarenta horas semanais do professor em função de acúmulo de cargo ou suporte pedagógico , inclui 32 horas de aula e 08 horas de atividades, das quais o mínimo de 04 horas será destinado a trabalho coletivo.
§ 4º - O número de cargos a ser preenchido para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.
Art. 13 – O titular do cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:
I – em regime suplementar, até o máximo de 30 horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência;
II – em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo Único – Na convocação de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades.
Art. 14 – Ao professor em regime de quarenta horas semanais, pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização do projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado.
Art. 15 – A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva, dependerão de parecer favorável do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo, ocorrerão:
I – a pedido do interessado;
II – quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
III – quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IV – quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo.
SEÇÃOVI
Da contratação por tempo determinado de necessidade temporária
Art. 16 – Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
I – substituir professor legal e temporariamente afastado, e/ou
II- suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
Art. 17 – A contratação a que se refere o art.16º, somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar.
Art. 18 – A contratação de que trata o art.16º, observará as seguintes normas:
I – a contratação será por prazo determinado, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores;
II- somente poderão ser contratados professores que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter temporário, conforme previsto na legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 19 – As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I – Regime de trabalho de vinte horas semanais;
II- vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;
III- gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato.
SEÇÃO VII
Da remuneração
SUBSEÇÃO I
Do vencimento
Art. 20 – A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Único – Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
SUBSEÇÃO II
Das vantagens
Art. 21 – Além do vencimento básico, o Professor fará jus às seguintes vantagens:
I – gratificações:
a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b) pelo trabalho em de dedicação exclusiva.
Parágrafo Único – As gratificações deverão ser incorporadas ao salário do efetivo docente se o mesmo permanecer por mais de dois anos como gestor,suporte pedagógico ou professor coordenador.
Art. 22 – A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) para escolas de pequeno porte;
II – 30% (trinta por cento) para escolas de médio porte;
III – 40% (quarenta por cento) para escolas de grande porte.
§ 1º - A gratificação pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares corresponderá a 50% de gratificação sobre salário base devida à direção correspondente.
§ 2º - A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida anualmente pela SMEC e pelo Conselho Municipal de Educação após sua implantação.
Art. 23 – A gratificação pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira.
Art. 24 - Será fornecida uma Indenização de Transporte , na forma de passagem aos professores que precisarem se deslocar para a escola .
I - quando da inexistência de transporte escolar fornecido pelo município, para deslocamento do professor até a escola;e,
II - quando a distância percorrida for superior a 3 Km.
SUBSEÇÃO III
Da remuneração pela convocação em regime suplementar
Art. 25 – A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do titular de cargo de professor.
SEÇÃO VIII
Das férias
Art. 26 – O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será:
I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II – nas demais funções, de trinta dias.
Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
SEÇÃO IX
Da cedência ou cessão
Art. 27 – Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de dois anos, renováveis segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
a) quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
b) quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3º - A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério,não interrompe a promoção.
SEÇÃO X
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 28 – É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único – A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, da Fazenda e da Educação e, paritariamente, de entidade representativa do magistério público municipal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 29 – Ficam criados no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal ----------------------------------------------- cargos de professor.
Parágrafo Único – A distribuição dos cargos nas diferentes classes do Plano de Carreira do Magistério serão definidos por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta dias) dias do encerramento do prazo de opção.
Art. 30 – O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais da educação que optarem pelo ingresso no novo Plano de Carreira, atendida a exigência mínima de habilitação específica de magistério, de nível médio, obtida em três séries.
§ 1º - Os optantes serão distribuídos nas classes com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente e tempo de serviço e títulos.
§ 2º - No primeiro provimento, os professores optantes, serão enquadrados nas áreas de atuação de educação infantil, ensino fundamental: séries iniciais e ensino fundamental: séries finais, de acordo com a titulação específica e sua opção pessoal, e dentro do prazo previsto no edital de convocação.
§ 3º - Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo optante, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
§ 4.º - Os titulares de cargos efetivos do Magistério Público Municipal terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei para apresentarem por escrito sua opção pelo ingresso no presente plano.
§ 5.º - Os profissionais do magistério com formação em nível superior, em licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível especial 2, intermediário entre o Nível especial 1 e o Nível 1 da Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 31 - Os professores optantes por este plano que tiverem adicional por tempo de serviço adquirido na forma da legislação anterior, passarão a perceber essa vantagem pelo valor correspondente como parcela autônoma, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
SEÇÃO II
Das disposições finais
Art. 32 – É considerado em extinção o Quadro do Magistério Público Municipal, criado pela Lei nº 283/90, ficando desde já extintos os cargos vagos.
Parágrafo Único – Os cargos integrantes do quadro acima são considerados extintos a medida que vagarem.
Art. 33 – Os professores que optarem em permanecer no quadro em extinção ou não puderem ingressar no novo Plano de Carreira, serão regidos de acordo com o que dispõe a Lei nº 283/90, respeitadas as regras instituídas pela legislação específica da educação nacional e a Constituição da República.
Art. 34 – Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no art.6º, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma dos art. 12 § 4º, 29 e 30.
Art. 35 – O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira;
NIVEL I salário base
NIVEL II atribuição de 10% ao salário base
NIVEL III atribuição de 15% ao salário base
NIVEL IV atribuição de 20% ao salário base
Art. 36 -. É fixado em R$1008,00 (UM MIL E OITO REAIS), o valor do vencimento básico da carreira.
Art. 37 – O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será de 2% obtidos anualmente, seguindo o tempo de trabalho prestado no município,seja em regime de contratação ou por efetivo exercício. Devendo ser garantido o direito a todos os professores com comprovada atividade docente no município,pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira,sendo o salário base para nível I e nível II mais 10% somados por licenciatura plena em pedagogia ,e nível III mais 5% para pós-graduação e nível IV mais 5% para outra disciplina ligada a educação.
NÍVEL I
1º ANO R$ 1008,00 10º ANO R$1181,05
2º ANO R$ 1028,16 11º ANO R$1204,67
3º ANO R$ 1048,73 12º ANO R$1228,76
4º ANO R$ 1069,70 13º ANO R$1253,34
5º ANO R$1091,10 14º ANO R$1278,40
6º ANO R$ 1112,91 15º ANO R$1303,97
8º ANO R$ 1135,19 16º ANO R$1330,05
9º ANO R$ 1157,89 17º ANO R$1346,66
(SENDO OS VENCIMENTOS REAJUSTADOS SUCESSIVAMENTE EM 2% AO ANO)
NÍVEL II
1º ANO R$ 1108,00 10º ANO R$1229,16
2º ANO R$ 1130,98 11º ANO R$1325,14
3º ANO R$ 1153,61 12º ANO R$1351,64
4º ANO R$ 1176,68 13º ANO R$1378,74
5º ANO R$1200,21 14º ANO R$1406,24
6º ANO R$ 1224,20 15º ANO R$1434,37
8º ANO R$ 1248,71 16º ANO R$1463,55
9º ANO R$ 1273,68 17º ANO R$1481,33
(SENDO OS VENCIMENTOS REAJUSTADOS SUCESSIVAMENTE EM 10% PARA PROFESSORES QUE CONTEMPLEM O NÍVEL SUPERIOR COMPLETO)
Art. 38 – O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência.
Art. 39 – Os titulares de cargo de Professor integrantes da carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 40 – O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de um mês a contar da publicação desta Lei.
Art. 41 – As despesas resultantes desta lei correrão à conta de recursos específicos que serão consignados nos orçamentos anuais do Município.
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE POTIM),
em ------- de ------------- de 2010.
---------------------------------------------------------------------------------------
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
-----------------------------------------------------------
Secretária de Administração
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação: educação infantil; ensino fundamental: séries iniciais e ensino fundamental: séries finais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena com habilitação específica, ou em curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, nas séries iniciais do ensino fundamental e, para a docência na educação infantil acrescida de curso específico de 120 horas. Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para a docência nas séries finais do ensino fundamental.
Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência mínima de dois anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto a docência.
ATRIBUIÇÕES
1 - Docência na educação básica, incluindo, entre outras as seguintes atribuições:
1.1. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.6. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;
1.7. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
2 - Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras as seguintes atividades:
2.1. Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
2.2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tend em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
2.3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
2.4. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada professor;
2.5. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
2.6. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
2.7. Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
2.8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
2.9. Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
2.10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
2.11. Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
2.12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino.
ESTADO DE SÃO PAULO
Município de Potim
LEI MUNICIPAL N.º------, DE ----- -------------DE 2010.
Dispõe sobre a retificação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTIM, ESTADO DE SÃO PAULO
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos professores em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº ---------------------------------------------------------e demais legislação correlata.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II- Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;
III- Professor o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;
IV- Funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 3º. O regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observada as disposições específicas desta lei.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
Dos princípios básicos
Art. 4º - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III – a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções anuais.
SEÇÃO II
Da estrutura da carreira
SUBSEÇÃO I
Disposições gerais
Art. 5º - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 06 classes.
§ 1º - Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da Lei.
§ 2º - Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
§ 3º - A carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.
Art. 6.º - O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, exigida:
I - para a educação infantil, formação mínima de nível superior, de licenciatura plena em pedagogia , acrescida de curso específico para educação infantil com mínimo de 120 horas, ou dois anos de experiência em educação infantil;
II – para o ensino fundamental: séries iniciais, formação mínima de nível superior de licenciatura plena em pedagogia ;
III – para o ensino fundamental: séries finais, formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado em concurso público de provas e títulos.
§ 2º - O exercício profissional do titular do Cargo de Professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o Magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
§ 3º - O titular do cargo de Professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos:
a) formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício da função de suporte pedagógico;
b) experiência de, no mínimo, dois anos de docência.
§ 4.º – Os concursos para o Ensino Fundamental: séries finais, serão realizados somente quando houver vaga em disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do artigo 7º, § 1º e § 2º.
Art. 7º - O professor estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas referidas nos incisos I, II e III do artigo 6º, poderá pedir a mudança de área de atuação.
§ 1º - A mudança de área de atuação do professor depende da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
§ 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá preferência na mudança de área o professor que tiver, sucessivamente:
a) maior tempo de exercício no magistério público do Município;
b) maior tempo de exercício no magistério público em geral.
§ 3º - É facultado à administração, diante da real necessidade do ensino municipal e observado o disposto nos parágrafos anteriores, determinar a mudança de área de atuação do professor.
SUBSEÇÃO II
Das classes e dos níveis
Art. 8º - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular
de cargo de Professor e são designadas pelas letras A,B,C,D,E e F.
§ 1º - Os cargos de Professor serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final.
§ 2º - O número de cargos de cada classe será determinado anualmente por ato do Pode Executivo.
§ 3º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe A e a ela retorna quando vago.
Art. 9º - Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são:
Nível Especial 1 – formação em nível médio, na modalidade normal;
Nível Especial 2 - formação em nível superior com licenciatura curta;
Nível 1 – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica,e início de carreira no município nos termos da legislação vigente;
Nível 2 – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas ou mais de cinco anos de efetivo exercício no município.
§ 1º - A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o diploma, devidamente registrado no MEC;
§ 2º - O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 10 - Promoção do titular do cargo de professor se fará anualmente sendo acrescentados ao vencimentos do professor 2% de aumento ano..
§ 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o tempo de trabalho prestados, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular do cargo de Professor.
§ 2º - A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício, incluído o mínimo de um ano de docência.
§ 3º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente , como também a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada ano.
§ 4º - A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
§ 5º - A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o Professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos dentro do rendimento de sua classe.
§ 6º - A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os §§ 1º e 2º e tomando-se:
a) a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 1.
b) a pontuação da qualificação, com peso 1;
c) a avaliação de conhecimentos, com peso 1;
d) o tempo de serviço em docência, com peso 3.
§ 7º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma de regulamento.
SEÇÃO IV
Da qualificação profissional
Art. 11 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, se dará através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.
SEÇÃO V
Da jornada de trabalho
Art. 12 – A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I – vinte horas semanais;
II – quarenta horas semanais.
§ 1º - A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º - A jornada de vinte horas semanais do Professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro horas de atividades, das quais o mínimo de 2 horas será destinado ao trabalho coletivo.Sendo garantido ao docente em efetivo exercício o direito de acúmulo de cargo em sua própria unidade escolar ,devendo ser respeitado como critério de seleção o tempo de serviço prestado no magistério.
§ 3º - A jornada de quarenta horas semanais do professor em função de acúmulo de cargo ou suporte pedagógico , inclui 32 horas de aula e 08 horas de atividades, das quais o mínimo de 04 horas será destinado a trabalho coletivo.
§ 4º - O número de cargos a ser preenchido para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.
Art. 13 – O titular do cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:
I – em regime suplementar, até o máximo de 30 horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência;
II – em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo Único – Na convocação de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades.
Art. 14 – Ao professor em regime de quarenta horas semanais, pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização do projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado.
Art. 15 – A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva, dependerão de parecer favorável do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo, ocorrerão:
I – a pedido do interessado;
II – quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
III – quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IV – quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo.
SEÇÃOVI
Da contratação por tempo determinado de necessidade temporária
Art. 16 – Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
I – substituir professor legal e temporariamente afastado, e/ou
II- suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
Art. 17 – A contratação a que se refere o art.16º, somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar.
Art. 18 – A contratação de que trata o art.16º, observará as seguintes normas:
I – a contratação será por prazo determinado, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores;
II- somente poderão ser contratados professores que satisfaçam a instrução mínima exigida para atuar em caráter temporário, conforme previsto na legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 19 – As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I – Regime de trabalho de vinte horas semanais;
II- vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;
III- gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato.
SEÇÃO VII
Da remuneração
SUBSEÇÃO I
Do vencimento
Art. 20 – A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Único – Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
SUBSEÇÃO II
Das vantagens
Art. 21 – Além do vencimento básico, o Professor fará jus às seguintes vantagens:
I – gratificações:
a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b) pelo trabalho em de dedicação exclusiva.
Parágrafo Único – As gratificações deverão ser incorporadas ao salário do efetivo docente se o mesmo permanecer por mais de dois anos como gestor,suporte pedagógico ou professor coordenador.
Art. 22 – A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) para escolas de pequeno porte;
II – 30% (trinta por cento) para escolas de médio porte;
III – 40% (quarenta por cento) para escolas de grande porte.
§ 1º - A gratificação pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares corresponderá a 50% de gratificação sobre salário base devida à direção correspondente.
§ 2º - A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida anualmente pela SMEC e pelo Conselho Municipal de Educação após sua implantação.
Art. 23 – A gratificação pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira.
Art. 24 - Será fornecida uma Indenização de Transporte , na forma de passagem aos professores que precisarem se deslocar para a escola .
I - quando da inexistência de transporte escolar fornecido pelo município, para deslocamento do professor até a escola;e,
II - quando a distância percorrida for superior a 3 Km.
SUBSEÇÃO III
Da remuneração pela convocação em regime suplementar
Art. 25 – A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do titular de cargo de professor.
SEÇÃO VIII
Das férias
Art. 26 – O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será:
I – quando em função docente, de quarenta e cinco dias;
II – nas demais funções, de trinta dias.
Parágrafo Único – As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
SEÇÃO IX
Da cedência ou cessão
Art. 27 – Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º - A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de dois anos, renováveis segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º - Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
a) quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
b) quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
§ 3º - A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério,não interrompe a promoção.
SEÇÃO X
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 28 – É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único – A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, da Fazenda e da Educação e, paritariamente, de entidade representativa do magistério público municipal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 29 – Ficam criados no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal ----------------------------------------------- cargos de professor.
Parágrafo Único – A distribuição dos cargos nas diferentes classes do Plano de Carreira do Magistério serão definidos por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta dias) dias do encerramento do prazo de opção.
Art. 30 – O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais da educação que optarem pelo ingresso no novo Plano de Carreira, atendida a exigência mínima de habilitação específica de magistério, de nível médio, obtida em três séries.
§ 1º - Os optantes serão distribuídos nas classes com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente e tempo de serviço e títulos.
§ 2º - No primeiro provimento, os professores optantes, serão enquadrados nas áreas de atuação de educação infantil, ensino fundamental: séries iniciais e ensino fundamental: séries finais, de acordo com a titulação específica e sua opção pessoal, e dentro do prazo previsto no edital de convocação.
§ 3º - Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo optante, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
§ 4.º - Os titulares de cargos efetivos do Magistério Público Municipal terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei para apresentarem por escrito sua opção pelo ingresso no presente plano.
§ 5.º - Os profissionais do magistério com formação em nível superior, em licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível especial 2, intermediário entre o Nível especial 1 e o Nível 1 da Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 31 - Os professores optantes por este plano que tiverem adicional por tempo de serviço adquirido na forma da legislação anterior, passarão a perceber essa vantagem pelo valor correspondente como parcela autônoma, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
SEÇÃO II
Das disposições finais
Art. 32 – É considerado em extinção o Quadro do Magistério Público Municipal, criado pela Lei nº 283/90, ficando desde já extintos os cargos vagos.
Parágrafo Único – Os cargos integrantes do quadro acima são considerados extintos a medida que vagarem.
Art. 33 – Os professores que optarem em permanecer no quadro em extinção ou não puderem ingressar no novo Plano de Carreira, serão regidos de acordo com o que dispõe a Lei nº 283/90, respeitadas as regras instituídas pela legislação específica da educação nacional e a Constituição da República.
Art. 34 – Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no art.6º, os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma dos art. 12 § 4º, 29 e 30.
Art. 35 – O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira;
NIVEL I salário base
NIVEL II atribuição de 10% ao salário base
NIVEL III atribuição de 15% ao salário base
NIVEL IV atribuição de 20% ao salário base
Art. 36 -. É fixado em R$1008,00 (UM MIL E OITO REAIS), o valor do vencimento básico da carreira.
Art. 37 – O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será de 2% obtidos anualmente, seguindo o tempo de trabalho prestado no município,seja em regime de contratação ou por efetivo exercício. Devendo ser garantido o direito a todos os professores com comprovada atividade docente no município,pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da carreira,sendo o salário base para nível I e nível II mais 10% somados por licenciatura plena em pedagogia ,e nível III mais 5% para pós-graduação e nível IV mais 5% para outra disciplina ligada a educação.
NÍVEL I
1º ANO R$ 1008,00 10º ANO R$1181,05
2º ANO R$ 1028,16 11º ANO R$1204,67
3º ANO R$ 1048,73 12º ANO R$1228,76
4º ANO R$ 1069,70 13º ANO R$1253,34
5º ANO R$1091,10 14º ANO R$1278,40
6º ANO R$ 1112,91 15º ANO R$1303,97
8º ANO R$ 1135,19 16º ANO R$1330,05
9º ANO R$ 1157,89 17º ANO R$1346,66
(SENDO OS VENCIMENTOS REAJUSTADOS SUCESSIVAMENTE EM 2% AO ANO)
NÍVEL II
1º ANO R$ 1108,00 10º ANO R$1229,16
2º ANO R$ 1130,98 11º ANO R$1325,14
3º ANO R$ 1153,61 12º ANO R$1351,64
4º ANO R$ 1176,68 13º ANO R$1378,74
5º ANO R$1200,21 14º ANO R$1406,24
6º ANO R$ 1224,20 15º ANO R$1434,37
8º ANO R$ 1248,71 16º ANO R$1463,55
9º ANO R$ 1273,68 17º ANO R$1481,33
(SENDO OS VENCIMENTOS REAJUSTADOS SUCESSIVAMENTE EM 10% PARA PROFESSORES QUE CONTEMPLEM O NÍVEL SUPERIOR COMPLETO)
Art. 38 – O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência.
Art. 39 – Os titulares de cargo de Professor integrantes da carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 40 – O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de um mês a contar da publicação desta Lei.
Art. 41 – As despesas resultantes desta lei correrão à conta de recursos específicos que serão consignados nos orçamentos anuais do Município.
Art. 42 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE POTIM),
em ------- de ------------- de 2010.
---------------------------------------------------------------------------------------
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
-----------------------------------------------------------
Secretária de Administração
ANEXO I
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor
FORMA DE PROVIMENTO
Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado por área de atuação: educação infantil; ensino fundamental: séries iniciais e ensino fundamental: séries finais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena com habilitação específica, ou em curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, nas séries iniciais do ensino fundamental e, para a docência na educação infantil acrescida de curso específico de 120 horas. Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para a docência nas séries finais do ensino fundamental.
Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica, e experiência mínima de dois anos na docência, para o exercício, de forma alternada ou concomitante com a docência, de funções de suporte pedagógico direto a docência.
ATRIBUIÇÕES
1 - Docência na educação básica, incluindo, entre outras as seguintes atribuições:
1.1. Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
1.5. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
1.6. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;
1.7. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem.
2 - Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras as seguintes atividades:
2.1. Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
2.2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tend em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
2.3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
2.4. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada professor;
2.5. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
2.6. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
2.7. Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
2.8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
2.9. Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
2.10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
2.11. Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
2.12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino.
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